Advogado Carlos Eduardo Ambiel
escreveu artigo no blog de Juca Kfouri e estamos reproduzindo o artigo no Portal
Esporte Notícia
POR CARLOS EDUARDO AMBIEL*
A
decisão que condenou a Portuguesa a perder 04 pontos no Campeonato Brasileiro
2013, rebaixando-a à segunda divisão, está toda fundada na regra expressa do
art. 133 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), segundo o qual o
resultado de um julgamento desportivo produzirá efeitos imediatamente
“independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus
procuradores”, desde que previamente intimados para o julgamento. Como a Lusa
foi comunicada da sessão do dia 06.12.13 (sexta-feira) e lá se fez representar
por advogado, conclui-se que a pena de dois jogos de suspensão, aplicada ao
atleta Heverton, deveria ser cumprida imediatamente, motivo pelo qual o jogador
estaria impedido de atuar no domingo (08.12.13), quando foi escalado e gerou a
capital punição ao clube paulistano.
Tal
regra para o início imediato das penalidades da Justiça Desportiva é conhecida
por todos os clubes e utilizada desde 10.12.2009, quando o Conselho Nacional do
Esporte (CNE) resolveu que essa seria a redação do art. 133 do CBJD. Por isso,
a decisão do dia 16.12.13 foi interpretada por muitos como a vitória da
“legalidade” sobre o “clamor dos leigos”, afastando qualquer argumento pela
moralidade ou razoabilidade da pena aplicada, sempre em nome da aplicação da
legalidade estrita do CBJD.
No
entanto, o que precisa
ser observado – e até agora não foi – é que a Lei nº 12.299, de 27.07.2010, que
alterou alguns dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03),
modificou expressamente a forma de publicação de qualquer decisão da Justiça
Desportiva, inclusive aquelas do STJD do futebol. O art. 35 do Estatuto do
Torcedor, após afirmar que as decisões da Justiça Desportiva, em qualquer
hipótese, devem ter publicidade igual a dos tribunais federais, determina
expressamente que todas as decisões deverão ser disponibilizadas no site da
entidade de organização do desporto – no caso, o site da CBF -, sob pena de
serem nulas, conforme previsão expressa do art. 36 do mesmo Estatuto (Lei nº
10.671/03).
Importante esclarecer que somente a partir de 27.07.2010,
quando o Estatuto do Torcedor foi alterado pela Lei nº 12.299/10 é que passou a
ser obrigatória a publicação das decisões do STJD no site da CBF, pois, antes
disso, as decisões deveriam ser publicadas apenas nos sites das competições
(art. 5º, § 1º do Estatuto do Torcedor), que muitas vezes sequer existiam. Tal
alteração buscou não apenas dar segurança aos clubes sobre o resultado nas
decisões – evitando erros de comunicação ou compreensão entre clientes e
advogados -, mas também e principalmente dar ao torcedor a ciência oficial e
inequívoca sobre os resultados das punições desportivas, via site oficial da
CBF, afinal o torcedor do futebol tem o direito de saber qual atleta está ou
não punido, antes de decidir ir ao Estádio ou assistir a qualquer partida pela
televisão.
Assim passou a haver um conflito entre o que diz o CBJD de 10.12.2009, que tem natureza de Resolução Administrativa do CNE (Conselho Nacional do Esporte) e regra diversa prevista Lei Federal (Estatuto do Torcedor). Nesse caso, assim como a Constituição Federal prevalece sobre uma Lei ou Decreto, a regra do Estatuto do Torcedor é hierarquicamente superior e prevalece sobre uma Resolução do CNE (CBJD), ainda mais quando o texto conflitante da Lei é posterior ao da Resolução. Trata-se de hipótese em que, embora conste do CBJD, a regra do art. 133 passou a ser ilegal, pois contrária ao que dispõe Lei Federal alterada em 27.07.2010. Para os leigos, é o mesmo princípio de hierarquia que explica como uma lei promulgada pelo Congresso Nacional pode, embora vigente, ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário sempre que conflitar com a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior.
Assim passou a haver um conflito entre o que diz o CBJD de 10.12.2009, que tem natureza de Resolução Administrativa do CNE (Conselho Nacional do Esporte) e regra diversa prevista Lei Federal (Estatuto do Torcedor). Nesse caso, assim como a Constituição Federal prevalece sobre uma Lei ou Decreto, a regra do Estatuto do Torcedor é hierarquicamente superior e prevalece sobre uma Resolução do CNE (CBJD), ainda mais quando o texto conflitante da Lei é posterior ao da Resolução. Trata-se de hipótese em que, embora conste do CBJD, a regra do art. 133 passou a ser ilegal, pois contrária ao que dispõe Lei Federal alterada em 27.07.2010. Para os leigos, é o mesmo princípio de hierarquia que explica como uma lei promulgada pelo Congresso Nacional pode, embora vigente, ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário sempre que conflitar com a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior.
Em
síntese, desde julho de 2010 as decisões da Justiça Desportiva do STJD não mais
produzem efeito a partir do julgamento – como ainda reza o citado art. 133 do
CBJD -, mas somente passam a ter validade após sua publicação no site oficial
da CBF. No caso do atleta Heverton, embora o julgamento tenha ocorrido no dia
06.12.13 (sexta-feira) a publicação do resultado no site da CBF só ocorreu no
dia 09.12.13, as 18h45 (ver site da CBF). Como o Estatuto do Torcedor determina
que qualquer decisão da Justiça Desportiva somente passa a valer após sua
publicação na internet, a referida punição somente passou a produzir efeito na
segunda-feira, dia 09.12.13 as 18h45, imediatamente após sua veiculação oficial
no site da CBF.
Dessa
forma, nenhuma irregularidade ocorreu na escalação no atleta no dia 08.12.13,
domingo, quando a punição sequer produzia efeitos. E aqui não se trata de tese
que defenda a aplicação da penalidade no primeiro dia útil seguinte à
publicação, como alguns tentaram sustentar sem sucesso, mas sim do respeito à
disposição legal que só considerava válida a penalidade após sua publicação
oficial no site da entidade de organização da modalidade. Se a publicação na
internet tivesse ocorrido na própria sexta-feira (06.12.13) ou no sábado
(07.12.13), o atleta deveria cumprir a suspensão no domingo (08.12.13), mas
como a divulgação oficial somente ocorreu na segunda-feira (09.12.13), nada
impedia a escalação do atleta na última rodada do campeonato.
Aqueles
que ainda defenderão a punição à agremiação lusitana dirão que todos os outros
19 clubes que disputaram a Série A cumpriram as punições a partir do dia do
julgamento – como determina o superado art. 133 do CBJD, e não a partir da
publicação na internet, como dispõe o atualizado Estatuto do Torcedor,
inclusive alegando que outros clubes deixaram de escalar atletas chaves em
jogos importantes, apenas porque cumpriram fielmente o que dizia o aclamado
artigo 133 da Resolução do CNE (CBJD).
No
entanto, o fato de os demais clubes continuarem aplicando a regra do CBJD
durante os últimos anos em nada retira sua ilegalidade, afinal não cabe aos
clubes a prerrogativa de alterar ou ajustar o texto do Código Desportivo às
novas disposições da Lei (Estatuto do Torcedor), nem mesmo o poder de declarar
o que ainda é válido ou o que já se tornou ilegal ou derrogado no CBJD,
competência típica do STJD ou da Justiça Comum, quando assim forem demandados.
Afinal, a prática equivocada dos demais clubes em cumprir voluntariamente as
penas recebidas do STJD, mesmo antes da publicação no site da CBF, não afasta a
ilegalidade do art. 133 do CBJD nem impede sua alegação ou declaração a
qualquer momento, especialmente na atual situação da Portuguesa, em que
referida disposição do CBJD (Resolução Administrativa) contraria o Estatuto do
Torcedor (Lei Federal).
O
julgamento do caso pelo Pleno do STJD certamente suscitará a discussão sobre a
ilegalidade da regra do art. 133 do CBJD, que surpreendentemente ainda continua
orientando o início das penas aplicadas pela Justiça Desportiva no Brasil, já a
partir do julgamento, embora Lei Federal, hierarquicamente superior e alterada
posteriormente, determine regra claramente diversa – valendo somente após
publicação na internet.
Instado
a se manifestar e constatando que o prolatado artigo 133 do CBJD contraria
diretamente a regra do art. 35 e 36 do Estatuto do Torcedor, certamente os
auditores do STJD concluirão pela sua ilegalidade – fundada na contrariedade do
artigo da Resolução (CBJD) à Lei Federal -, fato que afastará qualquer
irregularidade da Portuguesa, afinal, ninguém pode ser punido por não cumprir
uma regra ilegal.
Ou
seja, se os auditores do STJD forem realmente legalistas – deixando de observar
apenas o texto original do CBJD para passar o aplicar a que determina uma Lei
Federal vigente (Estatuto do Torcedor) -, não há duvidas que a Portuguesa deve
ser absolvida. E se assim não ocorrer, como todos os fundamentos para a
absolvição encontram-se no Estatuto do Torcedor, qualquer torcedor, da
Portuguesa ou de outra equipe que jogou a Serie A, terá legitimidade e bastante
facilidade em obter na Justiça Comum o restabelecimento da legalidade,
devolvendo ao clube paulistano os pontos regularmente obtidos na competição.
Como
ironia maior aos que brindaram a “legalidade” no julgamento do caso em primeira
instância, nota-se que a Portuguesa não precisa implorar por moralidade nem
pedir qualquer compaixão dos auditores do Pleno do STJD para continuar no lugar
que conquistou em campo: basta apenas que o Tribunal Desportivo tenha a coragem
de ser realmente legalista para aplicar o que manda a Lei (aqui grafada com “L”
maiúsculo), sem olhar a quem.
*Carlos
Eduardo Ambiel é advogado e Mestre em Direito do Trabalho pela USP. Professor
de graduação e pós-graduação da FAAP. Professor e Coordenador do Curso de
Especialização em Direito Esportivo da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP.
**Os trechos em negrito são do blog do
Juca.

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